- 1 -O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar, por escrito.
- 2 -Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste é também indispensável.
- 3 -No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.
- 4 -É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.
Artigo 44.º — Transmissão do estabelecimento
Vigente desde: 13/05/1998
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Em vigor desde 13/05/1998