- 1 -A carreira de oficiais dos registos desenvolve-se da forma prevista para os restantes oficiais dos registos e do notariado.
- 2 -O recrutamento e promoção dos oficiais efectua-se de harmonia com as disposições aplicáveis da legislação específica dos registos e do notariado.
Artigo 84.º — Oficiais dos registos
Vigente desde: 13/05/1998
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Em vigor desde 13/05/1998