- 1 -São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo 4.º, sucessivamente:
- a)A classificação de serviço;
- b)A categoria mais elevada na carreira actual;
- c)A antiguidade na categoria actual;
- d)A classificação na licenciatura em Direito;
- e)A antiguidade na função pública.
- 2 -São condições de preferência na ordenação dos candidatos ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior, sucessivamente:
- a)A classificação de serviço;
- b)A categoria mais elevada na carreira actual;
- c)As habilitações escolares;
- d)A antiguidade na categoria actual;
- e)A antiguidade na função pública.
- 3 -Os técnicos superiores licenciados em Direito a prestar apoio técnico-jurídico no RNPC não colocados como conservadores são dispensados das provas de aptidão referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 206/97, de 12 de Agosto.
Artigo 6.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 13/05/1998
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Em vigor desde 13/05/1998