- 1 -Lavrado o registo de nascimento, declarado nos termos do artigo anterior, deve ser passado o respectivo boletim de nascimento e enviado pela conservatória para a residência da mãe.
- 2 -Quando a declaração de nascimento enferme de alguma deficiência ou irregularidade, deve o conservador efectuar as diligências necessárias a fim de que o nascimento seja directamente declarado em conservatória do registo civil.
- 3 -Se, verificados os factos previstos no número anterior, a declaração de nascimento não for voluntariamente prestada, deve o conservador promover o suprimento da omissão do registo, nos termos previstos no Código do Registo Civil.
Artigo 3.º — Efeitos do registo
Vigente desde: 25/01/2001