- 1 -Os componentes susceptíveis de afectar as emissões de gases e partículas poluentes dos motores diesel e as emissões de gases poluentes dos motores a gás devem ser concebidos, construídos e montados de forma a permitir que o motor satisfaça, em utilização normal, as disposições do presente Regulamento.
- 2 -É proibida a utilização de dispositivos manipuladores ou de estratégias pouco razoáveis de controlo das emissões.
- 3 -Se a Direcção-Geral de Viação suspeitar que um modelo de veículo utiliza mecanismos manipuladores ou qualquer estratégia pouco razoável de controlo das emissões em determinadas condições de funcionamento, o fabricante deve fornecer, a pedido, informações sobre o funcionamento e o efeito sobre as emissões da utilização de tais dispositivos e estratégia de controlo, devendo essas informações conter uma descrição de todos os componentes de controlo das emissões, da lógica do sistema de controlo do combustível, incluindo as estratégias de temporização e os pontos de comutação durante todos os modos de funcionamento.
- 4 -As informações referidas no número anterior devem permanecer estritamente confidenciais e não ser apensadas à documentação exigida no artigo 3.º do presente Regulamento.
Artigo 12.º — Generalidades
Vigente desde: 26/01/2002