Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
1) Auto-adaptabilidade: qualquer dispositivo do motor que permita manter constante a proporção ar/combustível;
2) Ciclo de ensaios: uma sequência de pontos de ensaio, cada um com uma velocidade e um binário definidos, que devem ser seguidos pelo motor em condições de funcionamento em estado estacionário (ensaio ESC) ou transientes (ensaios ETC, ELR);
3) Dispositivo manipulador (defeat device): qualquer elemento que meça ou seja sensível à velocidade do veículo, à velocidade do motor, às mudanças de velocidade, à temperatura, à pressão de admissão ou a qualquer outro parâmetro, e destinado a activar, modular, atrasar ou desactivar o funcionamento de qualquer parte do sistema de controlo das emissões, de forma a reduzir a eficácia desse sistema, em circunstâncias que se verifiquem durante a utilização normal do veículo. O elemento aqui referido não é considerado como dispositivo manipulador, caso:
- a)Se justifique a necessidade do dispositivo, para proteger o motor de danos ou avarias e não sejam aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito, que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões;
- b)O dispositivo não funcione, para além do necessário, durante o arranque e ou aquecimento do motor e não sejam aplicáveis outras medidas para o mesmo efeito, que não reduzam a eficácia do sistema de controlo das emissões;
4) Ensaio ELR: um ciclo de ensaios, que consiste numa sequência de patamares de carga a velocidades de motor constantes, a aplicar de acordo com as artigos referidos no número anterior;
5) Ensaio ESC: um ciclo de ensaios, que consiste em 13 modos em estado estacionário, a aplicar de acordo com os artigos 13.º a 16.º do presente Regulamento;
6) Ensaio ETC: um ciclo de ensaios, que consiste em 1800 modos transientes segundo a segundo, a aplicar de acordo com os citados artigos;
7) Factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))): uma expressão que descreve a flexibilidade exigida do sistema de gestão do motor, relativamente a uma alteração da razão (lambda) do excesso de ar, no caso de o motor ser alimentado com um gás de composição diferente da do metano puro (v. o anexo 15.º para o cálculo de S(índice (lambda)));
8) Família de motores: o agrupamento pelo fabricante de motores que, através do respectivo projecto, conforme definido no anexo 6.º-B do presente Regulamento, tenha características de emissões de escape semelhantes e satisfaça os valores limite de emissões aplicáveis;
9) Fumos: partículas suspensas na corrente de gases de escape de um motor diesel, que absorvem, reflectem ou refractam a luz;
10) Gama de GNC: uma das gamas H ou L, definida na norma europeia EN 437, de Novembro de 1993;
11) Gama de velocidades de funcionamento do motor: a gama de velocidades mais frequentemente utilizada durante o funcionamento do motor, que está compreendida entre as velocidades baixa e elevada, conforme estabelecido no capítulo II do presente Regulamento;
12) Gases poluentes: o monóxido de carbono, os hidrocarbonetos (supondo uma proporção de C/H(índice 1,85) para o combustível para motores diesel, de C/H(índice 2,525) para o GPL e de C/H(índice 2,93) para o GNC) (hidrocarbonetos não-metânicos - NMHC), metano (supondo uma proporção de C/H(índice 4) para o GNC) e óxidos de azoto, estes últimos expressos em equivalentes de dióxido de azoto (NO(índice 2));
13) Homologação de um motor (família de motores): a homologação de um tipo de motor (família de motores) no que diz respeito ao nível das emissões de gases e partículas poluentes;
14) Índice de Wobbe (inferior W1 ou superior Wu): a razão entre o poder calorífico de um gás por unidade de volume e a raiz quadrada da sua densidade relativa nas mesmas condições de referência, segundo a fórmula constante do anexo 1.º ao presente Regulamento;
15) Motor a gás: um motor que é alimentado a gás natural comprimido (GNC) ou gás de petróleo liquefeito (GPL);
16) Motor de ignição por compressão ou a gás: fonte de propulsão de um veículo, que pode ser homologada como unidade técnica distinta;
17) Motor diesel: um motor que trabalha de acordo com o princípio da ignição por compressão;
18) Motor protótipo: um motor seleccionado de uma família de motores, de tal modo que as suas características em termos de emissões sejam representativas dessa família de motores;
19) Opacímetro: um instrumento concebido para medir a opacidade das partículas de fumo, através do princípio da extinção da luz;
20) Partículas poluentes: quaisquer matérias recolhidas num meio filtrante especificado, após diluição dos gases de escape com ar limpo filtrado, até se obter uma temperatura não superior a 325 K (52ºC);
21) Por cento de carga: a fracção do binário máximo disponível a uma dada velocidade do motor;
22) Potência máxima declarada (P(índice max)): a potência máxima em kW CE (potência útil) declarada pelo fabricante no seu pedido de homologação;
23) Potência útil: a potência em kW CE obtida no banco de rolos na extremidade do eixo de manivelas, ou seu equivalente, medida de acordo com o método comunitário de medida da potência estabelecido;
24) Recalibração: uma afinação fina de um motor a GNC, de modo a ter o mesmo comportamento funcional (potência, consumo de combustível) numa gama diferente de gás natural comprimido;
25) Tipo de motor: uma categoria de motores que não diferem entre si em aspectos essenciais, tais como as características dos motores definidas no anexo 6.º do presente Regulamento;
26) VEA: um veículo ecológico avançado, ou seja, um veículo movido por um motor que respeita os valores limite de emissão facultativos, apresentados na linha C dos quadros constantes do anexo 1.º do presente Regulamento;
27) Veículo: qualquer veículo movido por um motor de ignição por compressão ou a gás, com exclusão dos veículos da categoria M(índice 1) com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível igual ou inferior a 3,5 t;
28) Velocidade baixa (n(índice lo)): a mais baixa velocidade do motor, à qual ocorre 50% da potência máxima declarada;
29) Velocidade de referência (n(índice ref)): o valor de 100% da velocidade a utilizar para desnormalizar os valores relativos da velocidade do ensaio ETC, conforme estabelecido no anexo 8.º do presente Regulamento;
30) Velocidade elevada (n(índice hi)): a mais elevada velocidade do motor, à qual ocorre 70% da potência máxima declarada;
31) Velocidades A, B e C do motor: as velocidades de ensaio, dentro da gama de velocidades de funcionamento do motor, a utilizar para o ensaio ESC e o ensaio ELR, conforme estabelecido no anexo 7.º do presente Regulamento;
32) Zona de controlo: a zona compreendida entre as velocidades A e C do motor e entre 25% e 100% da carga.