- 1 -Caso os requisitos a seguir indicados forem satisfeitos, deve ser concedida a homologação CE universal, no que respeita ao combustível.
- 2 -No que respeita ao combustível para motores diesel, o motor protótipo deve satisfizer os requisitos do presente Regulamento relativos ao combustível de referência, especificado no anexo 12.º do presente Regulamento.
- 3 -No que respeita ao gás natural comprimido, o motor protótipo deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição do combustível, que possa ocorrer no mercado:
- a)Combustível de poder calorífico elevado (gás H);
- b)Combustível de poder calorífico baixo (gás L).
- 4 -Os combustíveis referidos no número anterior têm uma dispersão significativa em ambas as gamas, diferindo de modo significativo quanto ao seu conteúdo energético expresso pelo índice de Wobbe e quanto ao seu factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))), sendo as fórmulas para os cálculos do índice de Wobbe e do S(índice (lambda)) dadas nos anexos 1.º e 15.º ao presente Regulamento, reflectindo a composição dos combustíveis de referência as variações desses parâmetros.
- 5 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos do presente Regulamento, com os combustíveis de referência G20 e G25, conforme especificados no anexo 12.º, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível; antes do ensaio, o motor protótipo deve ser rodado, utilizando o método indicado no n.º 3 do anexo 8.º do presente Regulamento.
- 6 -No motor alimentado a gás natural, que seja auto-adaptativo, no que respeita à gama dos gases H, e à gama dos gases L, e que mude da gama H para a gama L, e vice-versa, através de um comutador, o motor protótipo deve ser ensaiado com os dois combustíveis de referência relevantes, especificados no anexo 12.º, para cada gama, em cada posição do comutador.
- 7 -Os combustíveis referidos no número anterior são o G20 (combustível 1) e o G23 (combustível 2) para os gases da gama H e o G23 (combustível 1) e o G25 (combustível 2) para os gases da gama L.
- 8 -O motor protótipo deve satisfazer os requisitos do presente Regulamento em ambas as posições do comutador, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios em cada posição do comutador, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC, sem medida após a mudança do combustível, devendo, antes do ensaio, o motor protótipo ser rodado, utilizando o processo indicado no n.º 3 do anexo 8.º do presente Regulamento.
- 9 -A pedido do fabricante, o motor pode ser ensaiado com um terceiro combustível (combustível 3), no caso de o factor de desvio (lambda) (S(índice (lambda))) estar compreendido entre os dos combustíveis G20 e G25, sendo os resultados deste ensaio utilizados como base para a avaliação da conformidade da produção.
- 10 -A determinação da relação r dos resultados das emissões, referentes aos números anteriores, é calculada segundo as fórmulas constantes do n.º 5 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
- 11 -No caso do GPL, o motor protótipo deve demonstrar a sua capacidade de se adaptar a qualquer composição de combustível que possa ocorrer no mercado, havendo variações da composição C(índice 3)/C(índice 4), que se reflectem nos combustíveis de referência; o motor protótipo deve satisfazer os requisitos das emissões com os combustíveis de referência A e B, especificados no anexo 12.º, sem qualquer reajustamento da alimentação de combustível entre os dois ensaios, sendo permitida uma passagem de adaptação ao longo de um ciclo ETC sem medida após a mudança do combustível, devendo, antes do ensaio, o motor protótipo ser rodado, utilizando o método indicado no n.º 3 do anexo 8.º ao presente Regulamento.
- 12 -A determinação da relação r dos resultados das emissões para cada poluente, referido no número anterior, é calculada segundo a fórmula constante do n.º 6 do anexo 1.º ao presente Regulamento.
Artigo 4.º — Homologação CE
Vigente desde: 26/01/2002