- 1 -Com excepção do mencionado no número seguinte, a homologação de um motor protótipo é extensiva a todos os membros da família, sem mais ensaios, para qualquer composição do combustível, dentro da gama para a qual o motor protótipo foi homologado, no caso dos motores descritos no artigo anterior, ou para a mesma gama de combustíveis, no caso dos motores descritos no artigo 4.º ou nos artigos 5.º, 6.º e 7.º, para a qual o motor protótipo foi homologado.
- 2 -No caso de um pedido de homologação de um motor ou de um veículo em relação ao seu motor, pertencendo o motor a uma família de motores, se a Direcção-Geral de Viação determinar que, em relação ao motor protótipo seleccionado, o pedido apresentado não representa totalmente a família de motores, definida no anexo 3.º, pode seleccionar para ensaio um motor de ensaio de referência alternativo e, se necessário, outro motor.
Artigo 8.º — Homologação de um membro de uma família de motores no que diz respeito às emissões de escape
Vigente desde: 26/01/2002