Altera os Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro
Alteração
O n.º 2 do artigo 10.º dos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Competência do conselho directivo
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Autorizar o financiamento dos programas e projectos, incluindo as concessões de adiantamentos por conta de pagamentos previstas no artigo 20.º-A;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
Aditamento
É aditado um novo artigo 20.º-A aos Estatutos do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2003, de 13 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, com a seguinte redacção:
Artigo 20.º-A
Adiantamentos por conta de pagamentos
- 1 -O IPAD pode conceder adiantamentos por conta de pagamentos a organizações não governamentais de cooperação para o desenvolvimento (ONGD), com dispensa de garantias ou de apresentação imediata de comprovativos de despesa, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -Os adiantamentos só podem ser concedidos após a celebração de contrato com as ONGD e não podem exceder o valor da primeira prestação de financiamentos já aprovados nem 25% do valor anual dos respectivos contratos.
- 3 -Os adiantamentos só podem ser empregues na aquisição de material imprescindível para o início da execução dos projectos de cooperação, bem como para o pagamento de deslocações, estadas e ajudas de custo de cooperantes.
- 4 -A ONGD beneficiária dos adiantamentos compromete-se a apresentar ao IPAD, num prazo não superior a 60 dias, os comprovativos das despesas com eles financiadas.
- 5 -Das propostas de projectos de cooperação apresentadas ao IPAD pelas ONGD constará obrigatoriamente o valor de adiantamentos estimado como necessário e a relação de bens e serviços a financiar com os mesmos.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 5 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.