- 1 -Os fundos de investimento podem desenvolver as seguintes actividades:
- a)Aquisição de imóveis para arrendamento ou destinados a outras formas de exploração onerosa;
- b)Aquisição de imóveis para revenda;
- c)Aquisição de outros direitos sobre imóveis, nos termos previstos em regulamento da CMVM, tendo em vista a respectiva exploração económica.
- 2 -Os fundos de investimento podem ainda desenvolver projectos de construção e de reabilitação de imóveis com uma das finalidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior e dentro dos limites definidos para cada tipo de fundo de investimento, podendo a CMVM definir, por regulamento, os termos e condições em que esta actividade pode ser desenvolvida.
- 3 -Os fundos de investimento podem adquirir imóveis cuja contraprestação seja diferida no tempo, considerando-se este tipo de operações para efeitos da determinação dos limites de endividamento definidos no presente diploma.
- 4 -A CMVM pode definir, por regulamento, as condições e limites em que os fundos de investimento podem utilizar instrumentos financeiros derivados.
Artigo 26.º — Actividades e operações permitidas
Vigente desde: 07/01/2005
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Em vigor desde 07/01/2005