O acordo previsto no artigo 8.º inclui ainda, obrigatoriamente, as seguintes disposições relativas à responsabilidade civil:
- a)O Estado Português tem direito a indemnização ou compensação financeira, por parte da organização reconhecida, quando a esta for imputada a responsabilidade por qualquer incidente por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou como solução de um conflito através de um processo de arbitragem, juntamente com um requerimento de indemnização das partes prejudicadas, nas seguintes situações:
- i)Por perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto voluntário ou por omissão ou negligência grave da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
- ii)Por danos pessoais ou morte, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
- iii)Por danos materiais, se se tiver provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou por omissão da organização reconhecida, dos seus órgãos, empregados, agentes ou outras pessoas que, a qualquer título, actuem em seu nome;
- b)Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do mar podem, por despacho, limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a (euro) 4 000 000, no caso previsto na subalínea ii), nem pode ser inferior a (euro) 2 000 000, no caso previsto na subalínea iii), ambas da alínea anterior.