Constituem deveres das organizações reconhecidas, para além dos que se encontram estabelecidos no Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, os seguintes:
- a)Fornecer à DGRM, no prazo máximo de 72 horas, todas as informações pertinentes sobre navios por elas classificados que arvoram bandeira nacional, as mudanças, as transferências e as suspensões de classe e desclassificações;
- b)Abster-se de emitir certificados para navios que tenham sido desclassificados ou que tenham mudado de classe por razões de segurança sem prévia consulta à DGRM sobre a necessidade de proceder a uma inspecção completa;
- c)Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, dos resultados das inspecções efectuadas pelo controlo pelo Estado do porto aos navios por elas classificados, realizado pelos diferentes memorandos regionais internacionais, com a indicação das deficiências detectadas por essas inspecções e se houve lugar a detenção do navio;
- d)Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, dos acidentes e incidentes marítimos que ocorram com os navios por elas classificados;
- e)Informar a DGRM, sempre que disso tenham conhecimento, das avarias que ocorram com os navios por elas classificados;
- f)No caso dos navios registados no Registo Internacional de Navios da Madeira, enviar à CTMAR as informações referidas nas alíneas a), c), d) e e).