O acordo previsto no artigo anterior estabelece as tarefas e funções assumidas pela organização reconhecida relativamente aos navios que arvorem a bandeira nacional e inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)As disposições constantes do anexo ii da Resolução A.739 (18) da OMI, relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, nos apêndices e no aditamento às circulares MSC/Circ.710 e MEPC/Circ.307 da OMI, relativas ao acordo modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;
- b)A possibilidade de auditorias periódicas e adicionais quando necessário, a efectuar pela DGRM, ou por um organismo externo por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome;
- c)A possibilidade de inspecções aleatórias e detalhadas aos navios, a efectuar pela DGRM;
- d)As disposições relativas à comunicação obrigatória de informações essenciais sobre os navios que arvoram bandeira nacional classificados pela organização reconhecida, bem como sobre as mudanças, suspensões de classe e desclassificações;
- e)A possibilidade de cobrança de taxas pela DGRM, nos termos previstos no regime jurídico aplicável, nos casos em que a DGRM efectuar auditorias de seguimento, para verificação das acções correctivas às não conformidades levantadas nas auditorias referidas na alínea b);
- f)A obrigatoriedade da organização reconhecida dispor de representação permanente em Portugal, com personalidade jurídica e capacidade técnica adequada.