- 1 -Sempre que a DGRM considere que uma organização reconhecida não pode continuar a ser autorizada a desempenhar em nome do Estado Português as funções indicadas no n.º 3 do artigo 1.º, pode suspender total ou parcialmente a autorização.
- 2 -A decisão prevista no número anterior é precedida de consulta prévia sobre a matéria à CTMAR.
- 3 -A DGRM informa de imediato a Comissão Europeia e os outros Estados-membros da decisão tomada e respectivos fundamentos.
- 4 -Durante o período de suspensão total ou parcial da autorização, a organização reconhecida não está autorizada a emitir ou renovar qualquer certificado que seja abrangido pela decisão de suspensão, em relação a navios que arvorem bandeira nacional.
- 5 -Os certificados emitidos ou renovados pela organização até à data da suspensão mantêm-se válidos, até à sua caducidade, desde que as vistorias ou as auditorias previstas nas convenções sejam efectuadas por outra organização reconhecida que tenha celebrado um acordo formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos termos definidos nos artigos 8.º a 10.º
Artigo 12.º — Suspensão da autorização e seus efeitos
Vigente desde: 20/01/2012