- 1 -A perda do reconhecimento por parte de uma organização é determinada pela Comissão Europeia, nos termos do procedimento europeu aplicável.
- 2 -A perda do reconhecimento implica o cancelamento imediato do acordo celebrado nos termos dos artigos 8.º a 10.º e impede a realização por essa organização dos actos previstos no presente decreto-lei em nome do Estado Português.
- 3 -Os certificados anteriormente emitidos ou renovados pela organização mantêm-se válidos até à sua caducidade, desde que sejam efectuadas as vistorias ou as auditorias previstas nas convenções por outra organização reconhecida autorizada nos termos dos artigos 8.º a 10.º
Artigo 13.º — Perda do reconhecimento
Vigente desde: 20/01/2012