- 1 -Compete à DGRM controlar o desempenho das organizações reconhecidas, executar todas as disposições previstas no presente decreto-lei e assegurar a articulação com a Comissão Europeia, nos termos dos procedimentos europeus aplicáveis.
- 2 -A DGRM avalia, pelo menos de dois em dois anos, o cumprimento dos acordos celebrados nos termos dos artigos 8.º a 10.º
- 3 -A avaliação prevista no número anterior pode incluir a realização de auditorias aos escritórios da organização em Portugal e aos respectivos escritórios regionais ou centrais.
- 4 -Até 31 de Março do ano seguinte à realização da avaliação prevista nos números anteriores, a DGRM envia à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros um relatório com o resultado dessa avaliação.
- 5 -A DGRM, por sua iniciativa ou a pedido da Comissão Europeia, colabora nas auditorias ou inspecções a serviços regionais das organizações reconhecidas autorizadas nos termos dos artigos 8.º a 10.º, ou a navios por elas certificados, mesmo que sejam realizadas fora do território nacional.
- 6 -No exercício das inspecções previstas na Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto, a DGRM comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-membros, bem como ao Estado de bandeira:
- a)Os casos em que constate a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira, relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das convenções internacionais;
- b)Qualquer anomalia apresentada por um navio portador de um certificado de classe válido, no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado.
- 7 -Para efeitos do número anterior, apenas são comunicados os casos de navios que representem um risco grave para a segurança ou para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas agiram de forma particularmente negligente, sendo avisada a organização reconhecida em causa, logo após a inspecção inicial, para que adopte imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.
Artigo 14.º — Competências de controlo e de articulação com a Comissão Europeia
Vigente desde: 20/01/2012