- 1 -A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) é a administração marítima nacional a quem compete assegurar a adequada aplicação das disposições constantes das convenções internacionais e dos regulamentos e directivas da União Europeia referidos no artigo 2.º, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados e dos certificados de isenção, nos termos previstos naquelas convenções, regulamentos e directivas.
- 2 -A DGRM, no exercício das suas competências, designadamente as relativas à execução dos actos e operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º, actua em conformidade com as disposições pertinentes da Resolução A.973 (24) da OMI, relativa ao código de implementação dos instrumentos obrigatórios da OMI.
- 3 -Quando os actos e as operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º não forem efectuados directamente pela DGRM, só podem ser realizados por organizações reconhecidas, previamente autorizadas pela DGRM, mediante a celebração do acordo referido no artigo 8.º, excepto no caso dos certificados de isenção, em que cabe à DGRM aprovar a primeira emissão.
Artigo 4.º — Administração marítima
Vigente desde: 20/01/2012