- 1 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do mar são definidas as condições a satisfazer por entidades privadas para que possam ser reconhecidas pela DGRM para proceder, em seu nome, à realização das vistorias às instalações radioeléctricas necessárias à emissão dos certificados de segurança radioeléctrica para navios de carga.
- 2 -A portaria referida no número anterior contém obrigatoriamente os requisitos a satisfazer pelo pessoal técnico encarregado de proceder à realização das vistorias às instalações radioeléctricas dos navios de carga.
- 3 -As entidades que já estejam reconhecidas por outro Estado-membro podem ser reconhecidas pela DGRM, desde que cumpram condições equivalentes às estabelecidas na portaria referida no n.º 1.
Artigo 5.º — Excepções
Vigente desde: 20/01/2012