- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos navios que arvoram bandeira nacional aplicam-se os requisitos de projecto, de construção, de instalação de equipamentos e de manutenção relativamente ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo dos navios, exigidos por uma organização reconhecida.
- 2 -A DGRM só pode aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida se notificar imediatamente a Comissão Europeia e os outros Estados-membros dessas regras, nos termos do procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas previsto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho de 1998, transpostas pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
- 3 -As regras previstas no número anterior só são aplicáveis se não forem contestadas por outro Estado-membro ou pela Comissão Europeia nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação europeu aplicável, nos termos dos artigos 5.º e 7.º da Decisão n.º 1999/468/CE, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão.
- 4 -A DGRM estabelece com as organizações reconhecidas, por ela autorizadas a realizar os actos e as operações referidos no n.º 3 do artigo 1.º, procedimentos de cooperação relativos ao desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações, bem como à interpretação coerente das convenções internacionais.
Artigo 6.º — Requisitos de construção e manutenção
Vigente desde: 20/01/2012