- 1 -Uma organização pode apresentar à DGRM o pedido de reconhecimento, que deve ser acompanhado das informações e dos elementos de prova completos relativos ao cumprimento:
- a)Dos requisitos definidos no n.º 4 do artigo 8.º e nos artigos 9.º a 11.º do Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009;
- b)Dos critérios mínimos estabelecidos no anexo i ao Regulamento mencionado na alínea anterior;
- c)Do compromisso da organização de cumprir as disposições referidas nas alíneas anteriores.
- 2 -Sempre que a decisão da DGRM for no sentido da concessão de uma autorização à organização, deve apresentar o pedido de reconhecimento à Comissão Europeia, remetendo para esse efeito as informações e os elementos de prova referidos no número anterior.
- 3 -A DGRM colabora na avaliação a efectuar pela Comissão Europeia à organização candidata, competindo à Comissão Europeia a responsabilidade pela condução do processo e pela tomada de decisão, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.º 391/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009.
Artigo 7.º — Processo de reconhecimento
Vigente desde: 20/01/2012