- 1 -Para que as organizações reconhecidas possam ser autorizadas a efectuar os actos e as operações previstos no n.º 3 do artigo 1.º em nome do Estado Português, é necessária a celebração prévia de um acordo formal, escrito e não discriminatório, com a DGRM, nos termos e condições previstos no presente artigo e nos artigos 9.º e 10.º
- 2 -A DGRM pode recusar-se a estabelecer acordos com organizações reconhecidas se, em face das necessidades, entender que os acordos existentes asseguram convenientemente a cobertura da frota que arvora bandeira nacional.
- 3 -No caso referido no número anterior, a recusa é precedida de consulta prévia sobre a matéria à Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira (CTMAR).
- 4 -O acordo formal previsto no n.º 1 é enviado pela DGRM à Comissão Europeia e é divulgado na página electrónica da OMI, através da base de dados Global Integrated Shipping Information System (GISIS), e na página electrónica da DGRM.
Artigo 8.º — Celebração de acordo prévio
Vigente desde: 20/01/2012