- 1 -O disposto no artigo 2.º aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -O disposto nos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º aplicam-se às relações jurídicas prestacionais em curso, e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recalculo ou a reavaliação das condições de atribuição das prestações, consoante o caso.
- 3 -O disposto no artigo 4.º, no que respeita à alteração ao artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.
- 4 -O disposto no artigo 6.º produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 65/2012, de 15 de março.
Artigo 11.º — Âmbito de aplicação e produção de efeitos
Vigente desde: 25/01/2013