- 1 -O programa de apoio à inserção visa:
- a)A promoção da empregabilidade de pessoas desempregadas em situação de desfavorecimento face ao mercado de trabalho;
- b)A melhoria das competências socioprofissionais dos desempregados, através do contacto com o mercado de trabalho, evitando o risco do seu isolamento, desmotivação e marginalização;
- c)O desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores.
- 2 -São destinatários do programa os desempregados inscritos no serviço público de emprego, definidos na regulamentação do programa, nomeadamente os beneficiários de subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego e de rendimento social de inserção.
- 3 -No âmbito do presente programa podem ser concedidos, nomeadamente, os seguintes apoios:
- a)Bolsa complementar, quando se trate de desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego, e bolsa de ocupação mensal, nomeadamente, quando se trate de desempregado beneficiário do rendimento social de inserção;
- b)Alimentação;
- c)Transporte;
- d)Seguro de acidentes pessoais que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das atividades integradas no projeto, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do emprego.
Artigo 12.º — Programa de apoio à inserção
Vigente desde: 26/01/2015