- 1 -Os programas específicos dirigem-se a grupos de pessoas em situação de particular desfavorecimento face ao mercado de trabalho ou têm um âmbito territorial ou setorial determinado, visando responder a problemas específicos de emprego daqueles grupos de pessoas ou de determinadas regiões ou setores de atividade.
- 2 -Os programas específicos são constituídos por medidas adaptadas dos programas gerais, por medidas próprias ou metodologias específicas de intervenção.
Artigo 13.º — Programas específicos
Vigente desde: 26/01/2015