- 1 -Os programas e as medidas de política de emprego são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área do emprego, sempre que a natureza das matérias não exija forma diversa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os programas e as medidas de formação profissional são regulamentados nos termos do presente decreto-lei e da legislação específica referente ao regime jurídico da formação profissional.
- 3 -Os programas e as medidas dirigidos a pessoas com deficiências e incapacidade são regulamentados tendo em conta as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
- 4 -As medidas de incentivos financeiros sob a forma de isenção temporária de contribuições para a segurança social são regulamentadas nos termos do presente decreto-lei e da legislação de segurança social.
Artigo 14.º — Regulamentação dos programas e das medidas
Vigente desde: 26/01/2015