- 1 -Os serviços de emprego contribuem para a melhor organização e funcionamento do mercado de trabalho, nomeadamente apoiando os trabalhadores na obtenção de emprego adequado e os empregadores no recrutamento de trabalhadores com conhecimentos, aptidões e competências ajustadas às suas necessidades.
- 2 -Os serviços de emprego podem ser desenvolvidos pelo serviço público de emprego e por serviços privados de emprego.
- 3 -Entende-se por serviços privados de emprego as entidades que desenvolvam a atividade económica correspondente a agência privada de colocação de candidatos a emprego.
- 4 -Os princípios relativos aos serviços privados de emprego, bem como a sua constituição e funcionamento, constam da legislação aplicável às entidades que desenvolvem a atividade económica referida no número anterior.
Artigo 15.º — Serviços de emprego
Vigente desde: 26/01/2015