- 1 -Compete ao serviço público de emprego assegurar a execução dos programas e das medidas de política de emprego, diretamente ou com recurso a serviços privados de emprego, bem como em cooperação com outras entidades públicas ou privadas.
- 2 -A atividade do serviço público de emprego deve obedecer aos seguintes princípios gerais:
- a)Estruturação em sistema nacional, coordenado de forma centralizada e englobando serviços regionais e locais, sem prejuízo das atribuições e competências próprias das Regiões Autónomas;
- b)Proximidade dos serviços aos utentes e facilidade de acesso através, nomeadamente, da utilização de tecnologias de informação e comunicação;
- c)Disponibilização de serviços flexíveis e personalizados, de utilização gratuita;
- d)Neutralidade e não discriminação;
- e)Proatividade perante os utentes, tendo em conta as suas capacidades e necessidades;
- f)Cooperação com outras entidades públicas e privadas e com serviços de emprego de outros países.
- 3 -O serviço público de emprego é de administração tripartida, por forma a assegurar a colaboração de representantes dos empregadores e dos trabalhadores na definição das linhas gerais de ação, na execução, no acompanhamento e avaliação dos programas da política de emprego.
Artigo 16.º — Serviço público de emprego
Vigente desde: 26/01/2015