- 1 -As competências da AC são exercidas conjuntamente pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), e pela Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC, E. P. E.), através de decisão tomada em conferência procedimental prevista nos termos do disposto no artigo seguinte.
- 2 -São competências da AC:
- a)Avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves, em articulação com o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica (GAMA) e o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.);
- b)Avaliar as notificações de conceção e as notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, ou quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos, em articulação com o IPMA, I. P.;
- c)Supervisionar o cumprimento pelos operadores dos requisitos estabelecidos pelo presente decreto-lei, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
- d)Assegurar a partilha de informações entre os operadores e a utilizando um formato comum de comunicação de acordo com o anexo ix ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
- e)Aconselhar ou ser aconselhado por outras autoridades ou organismos;
- f)Conceber planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz no cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves, em articulação com o GAMA e o IPMA, I. P.;
- g)Cooperar com a AC ou pontos de contacto dos outros Estados-Membros ou com outras autoridades num quadro de um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências, nomeadamente através do Grupo de Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG) e proceder a consultas com a indústria e com a Comissão Europeia sobre a aplicação da legislação do sector;
- h)Promover uma consulta tripartida, que envolva a participação do concessionário, dos operadores e dos representantes dos trabalhadores, sempre que se proceda à elaboração de normas ou definição de políticas relativas à prevenção de acidentes graves;
- i)Preparar e aplicar procedimentos conjuntos ou coordenados com outras autoridades estatais no exercício das funções previstas no presente decreto-lei, sempre que necessário;
- j)Assegurar que os titulares da concessão e os operadores respondem e tomam as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente;
- k)Recuperar dos titulares das áreas de concessão ou dos operadores os custos financeiros incorridos no exercício das suas funções nos termos do presente decreto-lei;
- l)Elaborar e enviar à Comissão Europeia um relatório anual sobre o impacto ambiental e a segurança contendo as informações a que reporta o anexo ix ao presente decreto-lei, que devem ser colocadas à disposição do público;
- m)Assegurar que os operadores testam periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves.
- 3 -Para o exercício efetivo das suas competências, constantes dos números anteriores, a AC deve observar as disposições constantes do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 4 -A conciliação do exercício de competências relativamente a matérias previstas no presente decreto-lei com aquelas que são relativas à proteção do meio marinho, ao combate à poluição marítima e ao assinalamento marítimo, cuja competência, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, está cometida aos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional, é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e do mar.
Artigo 3.º — Autoridade Competente
Vigente desde: 09/03/2016