- 1 -Após a ocorrência de acidente grave na área de jurisdição nacional, a AC em colaboração com as autoridades nacionais responsáveis pela segurança marítima e fiscalização, dá início às investigações relativas ao acidente.
- 2 -Após a conclusão da investigação ou no momento da conclusão da ação judicial, a AC deve elaborar e enviar à Comissão Europeia um resumo dos resultados da investigação realizada e disponibiliza ao público uma versão não confidencial desses resultados.
- 3 -Na sequência da investigação realizada são emitidas as recomendações consideradas pertinentes.
- 4 -A AC aplica as recomendações que se enquadrem nos seus domínios de competência.
Artigo 23.º — Investigação subsequente a um acidente grave
Vigente desde: 09/03/2016