- 1 -Na resposta a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente, compete ao operador:
- a)Manter permanentemente disponível o equipamento e as competências especializadas constantes do plano interno de resposta a emergências;
- b)Acionar o mais rapidamente possível o plano interno de resposta a emergências, elaborado de acordo com o artigo 21.º
- 2 -O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o anexo i ao presente decreto-lei e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter.
- 3 -As atualizações referidas no número anterior devem ser submetidas à AC e notificadas às autoridades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências.
- 4 -Caso a gravidade do acidente ultrapasse a capacidade de resposta prevista no plano interno de resposta a emergências, é acionado o plano externo de resposta a emergência, elaborado nos termos do artigo seguinte.
- 5 -O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar de segurança pessoal e de sobrevivência.
Artigo 25.º — Requisitos dos planos internos de resposta a emergências
Vigente desde: 09/03/2016