- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências devem assegurar que estes abrangem todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas.
- 2 -Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o anexo vii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizados à Comissão Europeia, aos Estados-Membros potencialmente afetados e ao público.
- 3 -Os equipamentos e serviços de resposta a emergências devem ser objeto de registo elaborado em conformidade do anexo viii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e disponibilizado nos termos do número anterior.
- 4 -O papel e as obrigações dos titulares de concessão e operadores nos planos externos de resposta a emergências são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 26.º — Requisitos dos planos externos de resposta a emergências
Vigente desde: 09/03/2016