- 1 -Aquando da ocorrência de um acidente grave ou de uma situação de risco iminente de acidente grave, o operador notifica de imediato a AC, as entidades nacionais com competência na fiscalização, segurança e proteção de recursos naturais marinhos, e as regiões autónomas nos termos do artigo 36.º, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.
- 2 -O operador é responsável por tomar todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências, se possível em colaboração com a AC e as demais entidades mencionadas no n.º 1, que podem disponibilizar recursos adicionais, após avaliação da notificação referida no número anterior.
- 3 -Durante a resposta de emergência, a AC em articulação com as demais entidades mencionadas no n.º 1, recolhem as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do n.º 1 do artigo 23.º
Artigo 27.º — Resposta a emergências
Vigente desde: 09/03/2016