- 1 -Caso a AC ou qualquer outra autoridade nacional considere que existe um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás, e que é suscetível de ter um impacto significativo no Ambiente de outro Estado-Membro envia, antes do início da operação, a informação relevante aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do mar, do ambiente e dos negócios estrangeiros, com vista à tomada de medidas destinadas a prevenir eventuais danos.
- 2 -Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa vir a ter efeitos transfronteiriços, a AC informa de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia que dá conhecimento aos demais membros do Governo com jurisdição sobre o espaço marítimo.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área da energia informa ainda o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que comunica a situação à Comissão Europeia, aos Estados-Membros e aos países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação.
Artigo 28.º — Impacto transfronteiriço da resposta a emergências
Vigente desde: 09/03/2016