- 1 -As competências da AC, previstas no artigo anterior, são exercidas através de conferência procedimental, pelo diretor-geral da DGRM e pelo conselho de administração da ENMC, E. P. E., cuja única deliberação vincula todos os participantes.
- 2 -A convocação e presidência da conferência procedimental compete ao diretor-geral da DGRM.
- 3 -Os poderes necessários ao funcionamento das conferências procedimentais, incluindo a competência prevista no número anterior, pode ser delegada nos membros ou agentes dependentes dos órgãos participantes.
- 4 -As entidades participantes na conferência procedimental articulam o exercício das suas competências, nos termos do presente decreto-lei, com as autoridades administrativas com jurisdição no espaço marítimo, designadamente, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), e a Autoridade Marítima Nacional.
Artigo 4.º — Conferência procedimental e cooperação administrativa
Vigente desde: 09/03/2016