- 1 -Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos interesses e deveres violados, as contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
- 2 -Constituem contraordenações muito graves no âmbito do presente decreto-lei:
- a)A violação do disposto alínea a) no n.º 1 do artigo 11.º;
- b)A inobservância do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)O início ou a continuação das operações, a que se refere o artigo 13.º, em violação dos n.os 2 e 3;
- d)A omissão do dever de ação em violação do n.º 1 do artigo 10.º;
- e)Incumprimento do disposto na alínea g) do artigo 11.º;
- f)Incumprimento, pelo operador, da obrigação de elaboração de plano interno de emergência, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 21.º;
- g)O incumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou infraestrutura conectada, em violação da alínea a) do artigo 6.º;
- h)O incumprimento, pelo operador, do dever de elaboração do Relatório sobre Riscos Graves, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 3 -Constituem contraordenações graves no âmbito do presente decreto-lei:
- a)A infração ao dever de notificação em violação do disposto no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)A inobservância do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º;
- c)Incumprimento dos prazos previstos no artigo 18.º;
- d)O incumprimento, pelo operador, do dever de revisão periódica do relatório sobre riscos graves, em violação do n.º 3 do artigo 19.º
- 4 -Constituem contraordenações leves no âmbito do presente decreto-lei:
- a)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 15.º;
- b)A inobservância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º
- c)Incumprimento das disposições constantes das alíneas c) a e) do anexo iv ao presente decreto-lei para prevenção de acidentes graves em violação no previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A infração ao disposto no n.º 1 do artigo 22.º
Artigo 30.º — Contraordenações
Vigente desde: 09/03/2016