- 1 -Às contraordenações, muito graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 2.000 a (euro) 3.700, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 30.000 a (euro) 44.800, tratando-se de pessoa coletiva.
- 2 -Às contraordenações, graves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 1.500 a (euro) 3.000, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 22.000 a (euro) 38.500, tratando-se de pessoa coletiva.
- 3 -Às contraordenações, leves, praticadas com dolo, correspondem as seguintes coimas:
- a)(euro) 1.000 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa singular;
- b)(euro) 10.000 a (euro) 28.000, tratando-se de pessoa coletiva.
- 4 -A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.
Artigo 31.º — Coimas
Vigente desde: 09/03/2016