- 1 -Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
- a)Encerramento das instalações;
- b)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;
- c)Cessação da concessão sem que o titular da concessão tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos da lei e do contrato.
- 2 -As sanções referidas na alínea a) do número anterior têm a duração de um ano, contado a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 32.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/03/2016