- 1 -A afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a DGRM e 40 % para a ENMC;
- b)60 % para o Estado.
- 2 -Quando resulte de ilícitos praticados no território nacional abrangido por uma região autónoma ou zonas marítimas adjacentes, em que órgãos ou serviços das regiões autónomas tenham cooperado com a AC, a afetação do produto das coimas cobradas no âmbito do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:
- a)40 % para a AC, sendo que 60 % é afetado para a DGRM e 40 % para a ENMC;
- b)30 % para o Estado;
- c)30 % para a região autónoma, constituindo receita própria desta.
Artigo 34.º — Destino da receita das coimas
Vigente desde: 09/03/2016