No âmbito das suas competências, a AC dispõe, designadamente, dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Proibir o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada, caso, no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou limitação das consequências de acidentes graves, ou nas notificações de operações de sondagem, ou nas notificações de operações combinadas, as medidas propostas forem consideradas insuficientes;
- b)Proibir o início de operações combinadas após ter sido submetida a notificação, quando tal se considere necessário;
- c)Exigir que o operador tome as medidas proporcionais que sejam consideradas necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei referente às medidas tendentes a evitar acidentes graves;
- d)Proibir o funcionamento ou, em alternativa, exigir a implementação de melhorias de uma instalação ou parte dela ou de uma infraestrutura conectada, na sequência de uma inspeção que mostre que os requisitos do presente decreto-lei não estão a ser cumpridos ou em que exista dúvida razoável quanto à segurança das operações ou das instalações;
- e)Assegurar que o operador tomou as medidas necessárias aquando da ocorrência de operações que constituam perigo para a saúde humana ou que aumentem a probabilidade de ocorrência de acidente grave e, se necessário, suspender a atividade até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado;
- f)Reduzir, em situações excecionais, o intervalo de tempo entre a submissão do relatório sobre riscos graves ou outros documentos e o início das operações, caso seja considerado que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas;
- g)Aprovar regulamentos internos e com eficácia externa, relativamente às competências previstas no artigo 3.º