A AC deve observar os seguintes princípios de funcionamento:
- a)Exercer as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações, não relacionadas com as suas funções previstas no presente decreto-lei;
- b)Definir o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos do presente decreto-lei;
- c)Estabelecer uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 17.º, e supervisionar o cumprimento das disposições do presente decreto-lei, através de inspeções, investigações ou aplicação de medidas coercivas;
- d)Disponibilizar aos operadores e aos contratados os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea anterior, e disponibilizar ao público um resumo dos mesmos;
- e)Sempre que necessário, preparar e aplicar procedimentos coordenados ou conjuntos com autoridades de outros Estados-Membros no exercício das funções previstas no presente decreto-lei;
- f)Basear a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no anexo iii ao presente decreto-lei.