- 1 -Constitui obrigação do titular da concessão:
- a)Tomar todas as medidas para assegurar que o operador satisfaz os requisitos, desempenha as suas funções e cumpre as suas obrigações nos termos da concessão;
- b)Responder financeiramente pela prevenção e pela reparação de quaisquer danos causados pelas operações offshore de petróleo e de gás, nos termos previstos no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
- 2 -O titular da concessão e o operador estão igualmente sujeitos ao cumprimento das obrigações que decorrem do presente decreto-lei, da demais legislação aplicável e do contrato de concessão, respondendo, solidariamente com o contratado, por atos ou omissões deste que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves.
- 3 -Para facilitar a supervisão, nomeadamente as inspeções, as investigações, e o controlo do cumprimento do presente decreto-lei, e quando solicitado pela AC ou quem agir sob a sua direção, os titulares ou os operadores asseguram, em qualquer momento, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações.
- 4 -Os titulares da concessão ou os operadores, em consulta com a AC, elaboram e revêm as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves na conceção e ao longo do ciclo de vida das operações, cumprindo, no mínimo, o previsto no anexo vi ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Os titulares da concessão ou os operadores estão obrigadas a submeter à AC as informações previstas no anexo ix ao presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Obrigações do titular da concessão e dos operadores
Vigente desde: 09/03/2016