- 1 -A participação em atividades de formação faz-se nos termos do disposto no regulamento do internato médico.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior não pode implicar a redução da duração do programa formativo.
Artigo 16.º — Participação em atividades de formação
Vigente desde: 26/02/2018
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