- 1 -A formação geral corresponde a um período de 12 meses, de formação tutelada pós-graduada de natureza teórico-prática que, mediante um aprofundamento e exercício efetivo dos conhecimentos adquiridos na licenciatura ou mestrado integrado de Medicina, tem como objetivo preparar o médico interno para o exercício profissional autónomo e responsável da medicina.
- 2 -O programa de formação relativo à formação geral é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o CNIM.
- 3 -Concluída a formação geral com aproveitamento, é reconhecido, ao médico interno, o exercício autónomo da medicina.
Artigo 24.º — Formação geral
Vigente desde: 26/02/2018
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