- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo 23.º, o contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço cessam na data da conclusão da formação geral, com aproveitamento.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as situações dos médicos que, no âmbito do mesmo procedimento concursal através do qual ingressaram na formação geral, se encontrem a aguardar o ingresso na formação especializada, sem prejuízo da cessação automática nos casos em que, por motivo imputável ao médico, não se verifique o ingresso na formação especializada.
Artigo 25.º — Cessação do vínculo da formação geral
Vigente desde: 26/02/2018
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