- 1 -Os titulares dos órgãos do internato médico gozam de dispensa de serviço relativamente às funções inerentes à carreira, não podendo ser-lhes exigida qualquer compensação decorrente dessa dispensa, a qual, para todos os efeitos legais, se considera como prestação efetiva de trabalho.
- 2 -O exercício de funções nos órgãos do internato médico é obrigatoriamente valorizado na avaliação de desempenho e nos concursos de promoção na carreira.
Artigo 9.º — Titulares dos órgãos do internato médico
Vigente desde: 26/02/2018
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