- 1 -A criação do LM e a sua sucessão ao Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (LMPQF) concretizam-se no prazo de 180 dias úteis após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, aplicando-se, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual.
- 2 -O processo de reestruturação previsto no número anterior decorre sob a responsabilidade do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) e compreende:
- a)Todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações da natureza jurídica;
- b)A reafetação dos trabalhadores do LMPQF ao quadro orgânico do LM;
- c)A reafetação de todos os demais recursos do LMPQF ao LM.
Artigo 3.º — Processo de reestruturação
Vigente desde: 10/02/2021