- 1 -O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do LM.
- 2 -O fiscal único é um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por um período de três anos, apenas renovável uma vez, e o mesmo mantém-se em funções até efetiva substituição.
- 3 -Compete ao fiscal único:
- a)Examinar a contabilidade do LM;
- b)Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
- c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
- d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
- e)Propor a realização de auditorias externas, quando tal se mostre necessário ou conveniente;
- f)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho administrativo, pelo Tribunal de Contas e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- 4 -O fiscal único deve cumprir o seu mandato com independência, isenção e imparcialidade, deve guardar sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.
Artigo 17.º — Fiscal único
Vigente desde: 10/02/2021