- 1 -O conselho de ética tem funções consultivas do diretor do LM para as questões éticas suscitadas pelas atividades desenvolvidas no LM nos domínios da investigação científica, formação, medicamento e do seu funcionamento em geral.
- 2 -Compete ao conselho de ética, designadamente, emitir pareceres, formular recomendações, propostas e orientações, elaborar códigos de conduta, apresentar anualmente ao diretor do LM um relatório da sua atividade e divulgar as suas atividades e pareceres no sítio na Internet do LM.
- 3 -O conselho de ética é composto por sete membros, incluindo o presidente, designados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, da ciência e tecnologia e da saúde, ouvidos o CEME e o diretor do LM, de entre personalidades de elevada condição moral, reconhecidas pelas suas competências em matéria de ética e com experiência profissional nos domínios abrangidos pelo âmbito de atividade do LM.
- 4 -As normas de funcionamento do conselho de ética constam de regulamento interno, a elaborar pelo próprio conselho.
- 5 -A participação no conselho de ética não dá direito a qualquer remuneração ou abono.
Artigo 18.º — Conselho de ética
Vigente desde: 10/02/2021