- 1 -O LM compreende:
- a)A Direção Técnica e de I&D;
- b)A Direção de Saúde Pública;
- c)A Direção de Produção;
- d)A Direção de Logística Farmacêutica;
- e)A Direção Financeira;
- f)A Direção de Apoio;
- g)O Gabinete da Qualidade.
- 2 -O funcionamento dos serviços do LM é estabelecido em regulamento interno, aprovado por despacho do CEME, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 3 -O LM pode criar núcleos de investigação com caráter temporário, a constituir sempre que tal se mostre conveniente e mais adequado à prossecução dos seus objetivos e atividades, nos termos a fixar no regulamento interno referido no número anterior.
Artigo 19.º — Organização interna
Vigente desde: 10/02/2021