Constituem receitas do LM:
- a)As receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições a entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- c)O produto da dispensa de medicamentos, dispositivos médicos, produtos de higiene, saúde ou outros no âmbito das suas atribuições;
- d)As receitas relativas aos direitos de autor e de propriedade industrial de que seja titular;
- e)As receitas que sejam devidas às atividades de centralização de compras e logística sanitária;
- f)As receitas que resultem da gestão da reserva estratégica, nos termos a definir mediante protocolo a estabelecer entre a área governativa responsável pela defesa nacional e as demais áreas governativas envolvidas na sua utilização;
- g)O produto da venda de publicações, no âmbito da I&D, ou da alienação ou oneração de bens e direitos que lhe pertencem, bem como dos direitos que sobre eles se constituam;
- h)As verbas que lhe forem concedidas pelo Estado, ou por fontes de financiamento europeias ou internacionais, para a realização de estudos ou trabalhos;
- i)As dotações que lhe sejam atribuídas ao abrigo de contratos-programa;
- j)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património e dos bens do Estado confiados à sua administração, ou que lhe estão afetos, para a prossecução das suas atribuições;
- k)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- l)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a qualquer outro título lhe sejam atribuídas.